A partilha de bens ou a divisão de bens no divórcio, separação ou dissolução da união estável obedece aos critérios do regime de bens que o casal escolheu: comunhão parcial de bens, comunhão total ou universal de bens, separação total de bens, separação legal de bens e participação final nos aquestos. Na maioria das vezes, o regime adotado é o da comunhão parcial.
A Lei possibilita, para o casamento, que o casal escolha o regime de bens, através do pacto antenupcial, contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial. Para a união estável tem-se o contrato de convivência para mesma finalidade, escolha do regime de bens.
Se o casal não optou por um regime de bens, o regime aplicável será o da comunhão parcial, como prevê o artigo 1.640 do Código Civil.
Partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens:
No regime de comunhão parcial de bens, a divisão dos bens adquiridos durante a união do casal será igualitária. Os bens que cada uma das partes adquiriu, antes da união, não farão parte da partilha.
Por exemplo, se durante a união o casal adquiriu uma casa e um carro, ainda que os bens estejam apenas no nome de um dos cônjuges, eles devem ser divididos entre os dois.
Se há outro bem, como um terreno, por exemplo, que o casal adquiriu antes da união, a partilha não conterá esse bem. Ou seja, tudo o que cada um comprou antes da união não integra a divisão de bens do casal.
Deve-se observar, contudo, que caso haja um bem doado ou herdado, ele também ficará fora da divisão dos bens do casal, sendo cabível exclusivamente àquele que o recebeu. (bem como os sub-rogados em seu lugar).
Por fim, é válido lembrar que as dívidas também são partilháveis, ou seja, havendo dívida constituída durante o casamento ou união estável, em benefício da família, ela será deve ser dividida entre os cônjuges/companheiros.
Regime de comunhão total ou universal de bens:
Nesse regime, todos os bens e dívidas integrarão a divisão patrimonial, inclusive os adquiridos anteriormente à união, salvo os bens doados ou herdados com indicação expressa de incomunicabilidade, ou seja, estes não farão parte dos bens do casal.
Na oportunidade do divórcio, haverá a divisão de bens em partes iguais.
Regime de separação total de bens:
No regime de separação total de bens, não há partilha de bens ou dívidas. No entanto, devem expressar a opção por esse regime formalmente.
Regime da separação legal ou obrigatória de bens.
O regime da separação legal ou obrigatória de bens ocorre para aqueles que possuem mais de 70 anos de idade ao se casar ou constituir união estável, para os que não observam as causas suspensivas de casamento e para aqueles que dependem de autorização judicial para o casamento.
Embora pareça que cada parte terá seus bens particulares e que não haverá partilha de bens por ocasião da dissolução da união estável ou do casamento, na prática, ele se assemelhará ao regime da comunhão parcial de bens. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 377, determinou de forma vinculante que os bens adquiridos na constância do casamento, o que se aplica também à união estável, serão partilhados entre o casal.
Excluem-se da partilha, de qualquer forma, além dos adquiridos anteriormente à união, aqueles adquiridos por doação e herança.
Partilha de bens e participação final nos aquestos:
Por esse regime, também chamado misto, cada cônjuge possui seu patrimônio particular durante o casamento podendo até mesmo, caso expressamente consignado em pacto antenupcial, vende-los sem a assinatura do outro cônjuge. Contudo, ao final da união caberá a cada parte a metade desses bens, com a ressalva de bens adquiridos por doação ou herança, que não serão partilhados.
Sobretudo, há pontos controversos que podem gerar dúvidas no momento do divórcio ou separação. Vamos esclarecer alguns deles.
Arbitramento de aluguel para o cônjuge que sai do imóvel
Caso um dos cônjuges decida ficar no imóvel que é comum ao casal, o juiz pode deferir aluguel para o cônjuge que deixar o imóvel, como forma de compensação, por exemplo, desde que a parte que cabe a cada um seja demonstrada por qualquer documento inequívoco.
Partilha do FGTS e previdência privada de capital aberto
Há a possibilidade de partilha de FGTS e previdência privada aberta, desde que relativos ao período do matrimônio ou união estável.
Imóvel financiado
Ponto obscuro na lei é a partilha do imóvel financiado, já que a propriedade ainda não é do casal e sim da instituição financeira, na maioria dos casos.
Inobstante a isso, é possível partilhar os diretos relativos ao contrato de financiamento, compensando-se a um dos cônjuges o valor das parcelas já pagas, sem prejuízo do cumprimento do contrato com o banco.
É possível a mudança de regime de bens?
Mediante medida judicial, o casal pode requerer a mudança de regime, explicando os motivos de tal pretensão, lembrando que se a mudança se der de um regime mais amplo para um mais restrito, exige-se a partilha dos bens porventura já adquiridos.
Em conclusão, não é necessário que haja a partilha de bens antes do divórcio. Portanto, o divórcio independe da partilha. No entanto, como já dito, caso a pessoa opte pelo casamento antes da partilha, deverá observar o Regime da Separação legal ou obrigatória de bens.
Por fim, caso haja qualquer dúvida acerca do assunto ou sobre como produzir provas, receba orientações de um advogado especialista.
Artigo escrito pelos advogados especialistas em Direito de Família, Dr. Javét Braga Bitencourt e Dr. Guilherme Figueiredo Morais Toledo. Edição de Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.
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